Coleta de assinaturas para Ação Coletiva contra a taxa de iluminação se inicia em Rio Claro

De iniciativa do jornalista Carlos Marques, a Ação Coletiva contra a taxa de iluminação criada em Rio Claro, inicia a fase de colhimento de assinaturas.

O colhimento das assinaturas ocorrerá nos dias 28, 29 e 30 de maio, no Jardim Público Central, da 12 às 15 horas, estaremos colhendo assinaturas para encaminhar junto com a Petição Pública ao Ministério Público.

Leia abaixo a Petição na íntegra e, se você concordar com os termos apresentados, compareça no Jardim Público trazendo
– xerox da sua conta de luz
– xerox do seu documento de Identidade (RG)
para serem anexados à petição.

– 28 (quinta) – das 12 às 15 horas
– 29 (sexta) – das 12 às 15 horas
– 30 (sábado) – das 10 às 12 horas

Pedido de Abertura de Ação Coletiva

Promotor Dr. Gilberto Porto Camargo
5ª Promotoria Pública de Rio Claro

Prezado promotor,

Considerando que o Município instituiu no final de 2014 a cobrança da Taxa de Iluminação a partir da aprovação de lei municipal pela Câmara de Vereadores (LEI COMPLEMENTAR Nº 088 publicada no Diário Oficial do Município nº 631 à página 5, em anexo);

Considerando que a referida lei criou tabela de cobrança baseada na faixa de consumo das residências, instituindo valores diferenciados por um serviço usufruído por todos em igual proporção, independentemente da faixa de consumo em que nos encaixamos:
;
Considerando que um dos argumentos utilizados para sua aprovação foi a criação de uma “Taxa Social” para residências com até 80 kW/h mês de consumo, desconsiderando que uma simples geladeira, das mais modernas, consome entre 70 e 90 kW/h mês, tornando assim a aplicação da referida Taxa Social um argumento retórico, pois não será aplicada na prática, nem mesmo aos mais carentes;

Considerando que cidades da região, por decisão executiva ou pressão popular, resolveram assumir com recursos do orçamento municipal, sem repassar para o contribuinte, pois entendem que a criação dessa taxa pode vir a conflitar juridicamente com as cobranças que compõe o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e que inclui os custos com a iluminação pública;

Considerando que em cidades como Limeira e Piracicaba a quantidade de pontos de luz chega a ser o dobro de Rio Claro e nesses locais os custos estimados com os serviços de manutenção foram orçados em valorem proporcionalmente inferiores aos daqui (conforme matéria publicada pelo Guia Rio Claro “Sem taxa, Limeira assume iluminação pública”, em anexo):

Piracicaba (com cerca de 42 mil pontos de luz)
SRE Engenharia e Construções Ltda., Brasília (DF) – Valor Contratado: R$ 2.281.934,00
R$ 52,90 por ponto/ano

Limeira (com cerca de 35 mil pontos de luz)
CSC – Construtora Siqueira Cardoso, Passos (MG)
Valor Contratado: R$ 1.373.794,84
R$ 39,25 por ponto/ano

Rio Claro (com cerca de 23 mil pontos de luz)
Selt Engenharia Ltda., Belo Horizonte (MG
Valor Contratado: R$ 1.872.018,7
R$ 81,39 por ponto/ano

Conforme matérias publicadas pelo Guia Rio Claro “Iluminação: terceirização esfola rio-clarense” e “Piracicaba expõe sanha arrecadatória de RC”, em anexo;

Considerando que, em Sorocaba, cidade com cerca de 600 mil habitantes (três vezes o porte de Rio Claro), o custo de manutenção unitário anual é ainda mais baixo, R$ 33,12, a cidade terá um custo anual (R$ 1.772.765,28), portanto, inferior a Rio Claro (conforme matéria publicada pelo Guia Rio Claro “Iluminação: em RC o que reluz são os gastos”, em anexo);

Considerando que a empresa que ganhou a licitação na cidade de Limeira (CSC – Construtora Siqueira Cardoso) foi sumariamente desclassificada na fase documental da concorrência pública em Rio Claro, sem explicação pública para a desclassificação (conforma matéria do Guia Rio Claro “Sem taxa, Limeira assume iluminação pública”, em anexo);

Considerando que a arrecadação anual prevista ultrapassa R$ 10.000.000,00 (mais de cinco vezes o valor previsto para a manutenção) e, sob argumento do Executivo Municipal o excedente será investido em “melhorias na rede de iluminação” (conforme matéria do Jornal Cidade “Rio Claro repassa 4,5% de taxa de iluminação para Elektro fazer cobrança”), o que pode causar outros imbróglios jurídicos, pois a Taxa de Iluminação autorizada para ser criada pelos municípios pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) diz respeito à manutenção do parque instalado;

Considerando que a referida lei que criou a Taxa de Iluminação prevê cobrir custos com a iluminação de espaços públicos e a ampliação e melhoria dos pontos de luz na cidade, porém o edital de licitação que permitiu a contratação da empresa restringe o compromisso da vencedora à manutenção dos pontos de luz existentes, dando margem para que aditivos, abrindo margem para a execução de novos serviços sem uma devida nova licitação específica;

Considerando que a decisão política de se criar a Taxa de Iluminação na cidade de Rio Claro optou por penalizar o consumidor residencial (previsão de R$ 8,2 milhões/ano) e “preservar” a Indústria (previsão de R$ 365 mil/ano) e o Comercio (previsão de R$ 1,9 milhões/ano), conforme matéria publicada pelo Guia Rio Claro (“Taxa: Du pune trabalhador e alivia empresário”, em anexo), conforme as tabelas de cobrança por faixa de consumo publicadas com a promulgação da Lei (LEI COMPLEMENTAR Nº 088, em anexo);

Considerando que a criação da referida taxa acontece num momento de crise estrutural do emprego pela qual atravessa o país e deverá atingir ainda mais o consumidor de energia residencial com mais uma sobretaxa em um momento crescente de desemprego nos setores industriais e de serviços, impondo mais uma penalidade ao trabalhador na condição de desemprego;

Considerando que a referida cobrança em forma de uma nova taxa de manutenção dos pontos de iluminação concorre com as taxas que compõe o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no qual está também incluída a cobrança pelo consumo de energia nos referidos pontos espalhados pela cidade;

Considerando que a concessionária que presta o serviço de distribuição de energia tem interesse direto na manutenção desses pontos, pois são eles que garantem parte significativa de seu faturamento, sendo, portanto, ela, a despeito da decisão da ANNEL, a principal interessada no seu correto funcionamento;

Considerando que a concessionária Elektro questionou na justiça a forma de cobrança imposta pela nova lei municipal e que obteve decisão judicial favorável da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Claro por entender não ser ela a responsável por garantir o repasse de todo o valor faturado em casos de inadimplência, o que obrigou a referida Lei ter que voltar à Câmara Municipal para ser alterada em Sessão Extraordinária, evidenciando a urgência da cobrança por parte do Executivo como também o descuido na elaboração da primeira versão da Lei, conforme matéria do Guia Rio Claro “Lei da taxa de luz terá de voltar à Câmara”, em anexo;

Considerando as conclusões do Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, Paulo Valério Dal Pai Moraes, Professor, mestre em Direito do Estado e coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor do MP gaúcho, para quem não restam dúvidas da ilegalidade da cobrança da referida taxa, conforme sintetizamos a seguir:

1. O Poder Judiciário julgou pela ilegalidade da Taxa de Iluminação Pública, das Cotas Voluntárias para a Participação da Manutenção e Ampliação da Iluminação Pública Municipal e, AGORA, é criada a “CONTRIBUIÇÃO”, por Emenda Constitucional.

2. A CONTRIBUIÇÃO criada pela Emenda nº 39 é mais um artifício que visa a disfarçar a antiga e sempre repelida taxa de iluminação pública.

3. “CONTRIBUIÇÕES” são tributos, com natureza e destinação específica, divisível, referidas a determinadas pessoas, a fim de satisfazer os custos de atuações estatais que beneficiam o contribuinte (proprietários rurais nem sempre usam iluminação pública, de um modo geral; logo, podem não ser beneficiados pela iluminação).

4. A natureza jurídica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR e não pela denominação dada ou pela forma legal pela qual foi instituída a cobrança.

5. Todos os princípios do Direito Tributário são aplicáveis às contribuições.

6. A iluminação pública é serviço público ESSENCIAL, MASSIFICADO, DE SEGURANÇA E UTILIDADE PÚBLICAS, prestado a pessoas INDETERMINADAS. Tem, portanto, como características a NÃO-ESPECIFICIDADE, a INDIVISIBILIDADE, NÃO SENDO SUSCETÍVEL DE SER REFERIDA A PESSOAS DETERMINADAS.

7. A iluminação pública é um serviço uti universi, de natureza DIFUSA, passível somente de ser remunerado por IMPOSTOS GERAIS.

8. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a iluminação pública é um serviço INESPECÍFICO, INDIVISÍVEL E INSUSCETÍVEL DE SER REFERIDO A DETERMINADO CONTRIBUINTE.

9. Leis Municipais estão oportunizando a cobrança da contribuição com base em FATO GERADOR DIVERSO DO REAL, e com o estabelecimento de BASE DE CÁLCULO ESTRANHA ao fato gerador iluminação pública.

10. Está sendo desrespeitado o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, pois proprietários rurais e urbanos são cobrados igualmente, bem como porque beneficiários difusos da iluminação pública, tais como estrangeiros visitantes, pessoas de outras cidades, residentes que não são consumidores de energia elétrica, acabam não pagando o tributo, enquanto os proprietários rurais, que não são beneficiários, pagam.

11. Configura-se lesão ao PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA JUSTIÇA FISCAL, pois o consumidor de energia elétrica não mais pode suportar o acúmulo de adicionais, seguros, verbas em geral que sucessivamente são agregados à conta mensal.

12. O consumidor já paga tarifas de energia elétrica altíssimas; paga os custos do racionamento, o seguro-apagão, a verba de investimento do setor energético; e, AGORA, a CONTRIBUIÇÃO, sendo lesivo aos direitos individuais dos cidadãos.

13. Configura-se, igualmente, lesão ao artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, haja vista que não foram respeitados os critérios do “… patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas dos contribuintes…” quando da instituição em níveis federal e municipal das formas de pagar o “novo tributo”.

14. A iluminação pública integra o FATO GERADOR DO IPTU.
15. O serviço de iluminação pública SOMENTE pode ser remunerado pelos IMPOSTOS GERAIS, na medida em que é um serviço uti universi, DIFUSO, na forma já reconhecida pelo STF.

16. O fato gerador iluminação pública, caso seja mantida a ilegal contribuição, gera a obrigação de pagar IPTU e a CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, o que não é possível, por lesar a regra fundamental que veda a BITRIBUTAÇÃO e a CUMULAÇÃO de tributos.

17. A “contribuição de iluminação pública” e o ICMS possuem a mesma BASE DE CÁLCULO, o que pode configurar bitributação e cumulação de tributos.

18. A CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL instituída configura “CONFISCO”.
19. A Emenda Constitucional nº 39 é INCONSTITUCIONAL, eis que lesa o artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF, quando concretiza a abolição de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.

20. Os “consumidores-contribuintes” foram “escolhidos” para “pagar a conta”, sabido que são os mais vulneráveis em termos econômicos, sociais, políticos e jurídicos, seja na via processual individual como na coletiva, para a defesa dos seus direitos.

21. A cobrança da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA lesa o direito à propriedade, à liberdade, à vida segura, em suma, corresponde a uma afronta ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, sendo o Poder Judiciário a última esperança da grande maioria dos milhões de consumidores de baixa e média rendas.
22. A AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO é a via processual mais adequada para a defesa dos CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA lesados pela “contribuição”.

Publicadas no artigo “Contribuição para o custeio da iluminação pública municipal”, em anexo;

E, por fim, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso interposto por concessionária ao entender que a cobrança da nova Taxa de Iluminação, ainda que entendida como facultado ao Município a sua cobrança ou não, portanto a uma decisão política, não deve ser feita no mesmo boleto de cobrança do consumo de energia, como passou a ser praticado em Rio Claro sem a devida consulta pública a que alude o STJ, pois coibiria o contribuinte a pagá-la, ainda que discordando dela, para não ter seu provimento de energia cortado, conforme texto abaixo extraído da referida decisão:
“In casu, a questão relativa à legalidade da cobrança da contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica foi solucionado pelo Tribunal local à luz da exegese do art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal, verbis: ‘É bom salientar que após a publicação da EC 39/2002, ficou facultado ao Município cobrar a contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica. Entretanto, entendo que a cobrança casada, agora constitucionalmente prevista, deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes. Daí por que se demonstra relevante a Resolução 456/00, da autoria da Aneel, na qual, a par de possibilitar a inclusão na conta da concessionária de energia, de pagamentos advindos de outros serviços, determina que, para tanto, sejam os consumidores consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento conjunto e unificado. Nesse rumo, tem-se que não se discute no caso dos autos a consignação da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, ou ainda, Contribuição para o custeio de tal serviço, com a cobrança da tarifa de consumo de energia elétrica, que inclusive foi autorizado pela Constituição Federal, o que se veda é tão-somente compelir o contribuinte a pagar, em conjunto, todo o montante da fatura, sob pena de corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência, previsto em caso de inadimplemento da tarifa. O que se denota, portanto, é que a forma que a apelada vem emitindo a fatura de cobrança de energia elétrica afigura-se ilegal e abusiva, pelo só fato de impossibilitar os consumidores de optarem pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública ou da tarifa de energia elétrica, sem que sejam compelidos a pagar, em conjunto, todo o montante.’

Decisão sobre os “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. Nº 1.010.130 “ na íntegra em anexo.

Prezado promotor, por esses e outros argumentos que o senhor mesmo possa levantar, solicitamos que vossa excelência, nos atributos das vossas funções e na qualidade do exercício delas poderá propriamente aferir as veracidades do que estamos a afirmar e rogamos ao Ministério Público que instaure Ação Civil Pública no sentido de coibir possíveis abusos que a criação desta Taxa de Iluminação em Rio Claro enseja, sendo desejável, se possível, que ela seja extinta de forma cabal, pois, pelos diversos exemplos citados nesta petição, entendemos que o “consumidor-contibuinte” está sendo lesado em diversos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que diz respeito a sobretaxa que a referida lei impõe sobre os moradores de Rio Claro.

Sem mais para o momento,

Subscrevemos:


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