Conselho de Psicologia recorre contra decisão que liberou terapia de reversão sexual

Colegiado entrou com agravo de instrumento para questionar decisão do juiz juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da Seção Judiciária do Distrito Federal

 

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) entrou, nesta quinta-feira, 21, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com agravo de instrumento contra a liminar concedida parcialmente, em 15 de setembro, pelo juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da Seção Judiciária do Distrito Federal, relacionada à Resolução CFP 01/99.

 

As informações são do site do Conselho Federal de Psicologia.

O juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal Waldemar Cláudio de Carvalho concedeu liminar que abre brecha para que psicólogos ofereçam a terapia de reversão sexual, conhecida como ‘cura gay’, tratamento proibido pelo Conselho Federal de Psicologia desde 1999. A decisão atende a pedido da psicóloga Rozangela Alves Justino em processo aberto contra o colegiado, que aplicou uma censura à profissional por oferecer a terapia aos seus pacientes. Segundo Rozângela e outros psicólogos que apoiam a prática, a Resolução do C.F.P. restringia a liberdade científica.

 

“Entendemos que esta liminar não agrega nenhum benefício para a discussão da causa e ainda traz graves prejuízos à população LBGT. Consideramos que, neste caso, a interferência extrapola a competência do Judiciário, ao dizer como um conselho profissional deve interpretar a sua própria norma”, afirmou Rogério Giannini, presidente do CFP.

 

Norma. Segundo a resolução 001/1999, do Conselho Federal de Psicologia, ‘os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados’. “os psicólogos não exercerão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”. Os autores da ação, que apoiam o tratamento de reversão sexual, pediam que a norma fosse considerada inconstitucional por supostamente ‘restringir’ a liberdade científica.

 

“A fim de interpretar a citada regra em conformidade com a Constituição, a melhor hermenêutica a ser conferida àquela resolução deve ser aquela no sentido de não provar o psicólogo de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura preconceito ou discriminação. Até porque o tema é complexo e exige aprofundamento científico necessário”, anotou o magistrado, em ata de audiência no dia 15 de setembro.

 

O magistrado não considerou a norma que proíbe a cura gay como inconstitucional, mas disse entender que os profissionais não podem se ser censurados por fornecer o atendimento.

 

“Conforme pode ver, a norma em questão, em linhas gerais, não ofende os princípios maiores da Constituição. Apenas alguns de seus dispositivos, quando e se mal interpretados, podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual. Digo isso porque a Constituição, por meio dos já citados princípios constitucionais, garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo C.F.P.”, justificou o juiz.

 

Fonte: Estadão


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