INFORMAÇÕES AOS TRABALHADORES EVENTUAIS

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: é regulamentado pelo “direito civil” (Código Civil, do art. 593 ao art. 609) e é tratado como um contrato “normal” de direito privado, no qual as partes devem se encontrar em pé de igualdade. Qual a importância de identificar essa distinção? Do ponto de vista prático, diferença facilmente visualizável consiste em que o trabalhador deve, obrigatoriamente, ser registrado, enquanto o prestador de serviços, não. Uma vez que o contrato de prestação de serviços é mais “barato”, por não trazer consigo todas as garantias trabalhistas (férias, décimo terceiro, descanso semanal remunerado, hora extra, etc.), muitas vezes as empresas se utilizam deste tipo de contrato ao invés de recorrer ao contrato de trabalho. No caso da prefeitura ela é impedida de fazer qualquer contratação se não for por concurso e ou processo seletivo temporário. Ainda assim, há falta de servidores em determinadas áreas e por motivos diversos, o que acaba necessitando de trabalhadores temporários e aí que se contrata o EVENTUAL, CONTRATADO COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS – TRABALHADOR AUTÔNOMO!

 

1

 

IMPORTANTE: ESSE TIPO DE TRABALHO NA PREFEITURA SÓ DEVE SER ACEITO EM CASO DE EXTREMA NECESSIDADE, ELE NÃO COMPENSA FINANCEIRAMENTE E NÃO TE GARANTE DIREITOS TRABALHISTAS! FIQUE ATENTO AOS CONCURSOS PÚBLICOS.

 

Att, Lu Santos

© 2024 - Rio Claro Online
Todos os Direitos Reservados
Agência Interativa Nautilus Publicidade