URGENTE – ASSUNTO: Dano ao consumidor, mediante exploração de jogos de azar, autorizada pela Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO CLARO

ÁREA: Consumidor

Inquérito Civil n° 14.0409.0000477/2018-2

REPRESENTANTE: Dr. Gilberto Porto Camargo, 5° Promotor de Justiça de Rio Claro/SP, agindo de ofício.
INTERESSADOS: Administradora de Jogos Beija Flor Ltda. ME e Município de Rio Claro/SP

ASSUNTO: dano ao consumidor, mediante exploração de jogos de azar, autorizada pela Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP.

 
Vistos,

Instaurou-se o presente inquérito civil em 02.02.2018, após chegar informalmente ao conhecimento desta 5ª Promotoria de Justiça de Rio Claro, por meio de notícia do advogado da empresa “Administradora de Jogos Beija Flor Ltda. ME”, cientificando o Ministério Público acerca do início das atividades comerciais de exploração de “bingo”, no dia 01.02.2018, com autorização da Prefeitura Municipal, mediante um “alvará provisório” para a prática deste jogo de azar, este signatário solicitou verbalmente ao Comando do 37° BPMI que se dirigisse imediatamente ao local, registrando o fato na Delegacia de Polícia como contravenção penal, culminando na elaboração do BOPM n° 10805 (fls. 17/20) e do BOPC n° 989/2018 (fls. 21/25).
Acórdão do TJSP de 23.08.2007 que instruiu Portaria, com a seguinte ementa: “Ação Civil Pública – Objeto – Interdição de Casa de Bingo e Paralisação da Exploração de Máquinas Caça-Níqueis – Ilegalidade da Atividade Reconhecida – Demanda Procedente – Sentença Confirmada” (fls. 26/30).

Na portaria às fls. 02/16, dentre outras diligências, foram determinadas: 1. A expedição de ofício à empresa e ao Município interessados, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, dando-lhes ciência da instauração deste procedimento e requisitando-lhes o oferecimento de informações, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 20 do Ato Normativo nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006); 2. A expedição de ofício à JUCESP , com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, requisitando a ficha cadastral atualizada da empresa investigada, no prazo de 30 (trinta) dias; 3. A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro competente, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, requisitando a certidão de matrícula atualizada do imóvel onde se instalou a empresa investigada, no prazo de 30 (trinta) dias; 4. A expedição de ofício ao PROCON de Rio Claro/SP, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, para as providências cabíveis, comunicando-se o Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias; 5. A expedição de ofício ao SNDC , com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, para as providências cabíveis previstas no artigo 3º, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, comunicando-se o Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias; 6. A expedição de ofício ao SEDC , com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, nos termos e para os fins do item 7, segundo a norma estadual correspondente; 7. A expedição de ofício à Delegacia de Polícia local, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, requisitando a instauração de termo circunstanciado, ou a juntada em eventual procedimento já instaurado, para apurar a prática da contravenção penal prevista no art. 50, da Lei n° 9.605/98, comunicando-se o Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias; 8. A expedição de ofício ao Comando do 37° BPMI de Rio Claro/SP, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, para que diligenciasse diariamente à sede da empresa investigada e, verificando a persistência desta prática contravencional, adotasse as medidas cabíveis, apreendendo os equipamentos utilizados neste jogo de azar e registrando, individualmente, os novos fatos na Delegacia de Polícia local, comunicando-se o Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posteriores diligências; 9. A expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, com cópias da portaria e dos documentos que a instruem, para a ciência e as providências cabíveis, ante a notícia de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, sem prejuízo da apuração de outros atos ímprobos, verbi gratia enriquecimento ilícito de particulares e agentes públicos, envolvendo os representantes da empresa investigada e da Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP.

Certidão exarada em 05.02.2018 a fl. 39, consignando que deixou de cumprir os itens “5” e “6” acima, uma vez que os órgãos mencionados (SNDC e SEDC) não são órgãos fiscalizadores, mas sim entidades que congregam os Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis e Organizações Civis de Defesa do Consumidor no âmbito nacional e de seus respectivos Estados.
Despacho do MP exarado em 05.02.2018 a fl.40, consignando e deliberando que, diante da certidão a fl. 39, em substituição aos referidos destinatários, fosse oficiado ao Procon da Capital, com cópias de fls. 02/30, 39 e 40, nos termos do item 06 a fl. 15.
Ofício da 7ª Promotoria de Justiça de Rio Claro/SP, com atribuição em sede de combate a atos de improbidade administrativa, anexado aos autos em 19.02.2018 a fl. 42, noticiando que a Representação encaminhada por este signatário culminou na instauração do “Procedimento Representação Civil n° 533/2018-6”.

Ofício do 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Rio Claro – SP, protocolado no MP em 19.02.2018, encaminhando cópia da matrícula número 10.520, referente ao imóvel onde a empresa investigada pretendia executar a prática de contravenção penal de jogo de azar (fls. 43/46v°).

 

Ofício da JUCESP, protocolado no MP em 01.03.2018, encaminhando a ficha cadastral atualizada da empresa “Administradora de Jogos Beija Flor Ltda.” – CNPJ: 04.455.759/0014-34 (fls. 48/51).

 

Ofício do Comando do 37° BPM/I de Rio Claro/SP, recebido no MP em 06.03.2018 a fl. 52, noticiando que foram realizadas diligências no endereço da empresa investigada, não sendo constatadas atividades no referido local.

 

Informações da empresa interessada, com documentos, recebidas no MP em 06.03.2018, advogando a “legalidade” de suas atividades contravencionais, pugnando pela devolução de seus maquinários e numerários apreendidos em sede policial (fls. 53/157).

Ofício da Delegacia de Polícia de Rio Claro/SP, protocolado no MP em 07.03.2018 a fl. 158, noticiando a instauração do Termo Circunstanciado n° 54/2018 para apurar a notícia da prática de contravenção penal de jogo de azar em tese atribuída à empresa “Administradora Jogos Beija Flor Ltda. ME”.

Ofício do Procon de Rio Claro/SP, instruído com um documento, recebido no MP em 09.03.2018 às fls. 159/161, noticiando que “o assunto referente ao inquérito civil em epígrafe foi encaminhado para a Fundação Procon/SP, seguindo anexo e-mail do posicionamento adotado”, com o seguinte teor:
“- considerando ser uma atividade ilícita cuja competência está na esfera penal; e
– considerando informação do Procon de Ri Claro de que o imóvel encontra-se fechado;
Não há possibilidade de efetuarmos fiscalização no âmbito administrativo desta Fundação Procon-SP, que seja em diligência quer seja em análise.
Desta forma, solicito a baixa do presente expediente”.
Ofício da Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, protocolado no MP em 22.03.2018 a fl. 163, informando que:
“Primeiramente, cabe esclarecer que a ‘Administradora de Jogos Beija-Flor Ltda – ME’ solicitou a expedição de alvará de funcionamento com fulcro nos seguintes CNAE´s: 9329-804/00 – Exploração de Jogos Eletrônicos Recreativos (principal); 7319-004/00 – Consultoria em Publicidade; 7319-003/00 – Marketing Direto; 9319-101/01 – Produção e Promoção de Eventos Esportivos; e 5223-100/00 – Estacionamento de Veículos.
Após análise realizada com base no local em que seriam exercidas tais atividades, seus horários de funcionamento, bem como demais questões relacionadas, não encontrou-se óbice para a concessão de expedição do alvará de funcionamento requerido, haja vista que este se apresentou plenamente viável.
Posteriormente, na data da inauguração do estabelecimento, sendo esta em 01 de fevereiro de 2018, mediante a ação deste r. Ministério Público, foram constatadas possíveis irregularidades, havendo a interdição deste; no mesmo dia, ao obter ciência dos fatos, esta Municipalidade bloqueou o alvará de funcionamento provisório, não havendo, até o presente momento, qualquer solicitação da empresa no intuito de modificar tal situação”.
Ofício do Procon SP – Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor da Capital, protocolado no MP em 03.04.2018 às fls. 164/165, noticiando que:
“Foi mantido contato com o Procon municipal de Rio Claro e, conforme verificado no local, o imóvel encontra-se fechado, o que impossibilita a realização de fiscalização por diligência no local, ou mesmo notificação da empresa indicada no inquérito civil.
Outrossim, por se tratar de atividade de jogos de azar (bingo), em análise do Núcleo Regional Campinas com a Diretoria de Fiscalização, concluiu-se pela impossibilidade de fiscalização pela legislação de consumo, dada a atividade possuir caráter ilícito na esfera penal”.
Este é o relatório.
Considerando a relevância na contribuição dos fatos registrados no Procedimento Representação Civil n° 533/2018-6, em curso na DD. 7ª Promotoria de Justiça de Rio Claro, para fins de apuração de atos de improbidade administrativa (fl. 42);
Considerando a identificação dos proprietários do imóvel autuado, cedido à empresa investigada para explorar jogos de azar (fls. 43/46v°);
Considerando a necessidade de preservar a função social da propriedade privada ;
Considerando a identificação dos sócios da empresa autuada pela JUCESP (fls. 48/51);
Considerando o trabalho desenvolvido em parceria do Ministério Público com a Polícia Militar no combate a esta prática contravencional (fl. 52);
Considerando a postura da empresa autuada, defendo a legalidade de suas atividades embargadas, postulando a devolução de seus maquinários e haveres apreendidos em sede policial, com risco de tentativa de reabertura destas atividades contravencionais nesta urbe (fls. 53/157);
Considerando a notícia da instauração do Termo Circunstanciado n° 54/2018 para apurar a responsabilidade penal correspondente a este procedimento (fl. 158);
Considerando as manifestações dos Procons de Rio Claro e da Capital, entendendo tratar-se de questão penal, alheia às suas atribuições (fls. 159/161 e 164/165);
Considerando as informações da Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP, registrando que “Após análise realizada com base no local em que seriam exercidas tais atividades, seus horários de funcionamento, bem como demais questões relacionadas, não encontrou-se óbice para a concessão de expedição do alvará de funcionamento requerido, haja vista que este se apresentou plenamente viável”; bloqueando, contudo, o alvará de funcionamento provisório da empresa investigada somente após a intervenção do Ministério Público (fl. 163);
Considerando a concessão à empresa investigada do “Alvará Provisório” pela Prefeitura Municipal de Rio Claro/SP em 01.02.2018 (fl. 22), ou seja, na mesma data da ação contrária do Ministério Público e das Polícias Militar e Civil (fls. 18/20 e 21/25);
Considerando a possibilidade deste Alvará de Funcionamento Provisório ter sido concedido imediata e prematuramente, por sistema eletrônico, após simples registro do estabelecimento, com fulcro no artigo 11, da Lei Municipal n° 4092, de 13 de agosto de 2.010 (fls. 169/193);

Considerando o risco deste permissivo legal dificultar a prévia fiscalização do poder público municipal, antecedente à concessão deste simples alvará, não obstante o disposto no art. 11, § 5º, da Lei Municipal n° 4090/2010 , deferindo-se imediatamente, ou seja, antes de prévia fiscalização, pedidos de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos voltados à prática de jogos de azar, dissimulados com o título de “Exploração de Jogos Eletrônicos Recreativos”;
Considerando a possibilidade de diminuição do risco acima, alterando-se a redação do art. 11, § 1º, da Lei Municipal 4090/2010 , ao incluir vedação também de atividades relacionadas à “Exploração de Jogos Eletrônicos Recreativos”;
Considerando o interesse social no aperfeiçoamento da legislação municipal para impedir ou dificultar o cadastro e o funcionamento de empresas ilícitas na cidade; e
Considerando o instrumento da Recomendação Administrativa, previsto nos artigos 5º, 6°, inciso I e 94/98 do ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006 (Disciplina o inquérito civil e demais investigações do Ministério Público na área dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, as audiências públicas, os compromissos de ajustamento de conduta e as recomendações, e dá outras providências).
Expeço, em separado, Recomendação Administrativa ao Município de Rio Claro/SP e determino as seguintes diligências:
a) Oficie-se ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Rio Claro/SP, com cópias da Recomendação Administrativa em anexo, de fls. 42, 43/46v°, 48/51, 52, 53/64, 158, 163, 169/193 e deste despacho, para que adote os termos da referida Recomendação, divulgando-a adequada e imediatamente, comunicando-se o Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ajuizamento de ação civil pública;
b) Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro/SP, com cópias da Recomendação Administrativa em anexo, de fls. 02/30, 42, 43/46v°, 48/51, 52, 53/64, 158, 163, 169/193 e deste despacho, solicitando-lhe os bons préstimos de avaliar a oportunidade e a conveniência, em sua discricionariedade legislativa, de esta Douta Casa de Leis, apresentar emenda modificativa ao artigo 11, da Lei Municipal n° 4092/2010, vedando-se a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório/Digital a novos estabelecimentos relacionados à “Exploração de Jogos Eletrônicos Recreativos ou atividades similares”, sem prejuízo da edição de outras normas congêneres e de apoio e aperfeiçoamento a Projetos de Lei Municipais de iniciativa do Poder Executivo – com previsão de aumento de receita, de permissão, fiscalização, controle, autuação e aplicação de penalidades administrativas a atividades relacionadas a “jogos e diversões eletrônicas recreativas”, com potencial tipificação de crimes e contravenções penais, similares às aqui investigadas, como bingos eletrônicos e caça-níqueis, valendo-se para tanto, comunicando-se o Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias;
c) Oficie-se aos atuais proprietários do imóvel autuado, identificados na matrícula n° 10.520 – 1º CRI local, com cópias da Recomendação Administrativa em anexo, de fls. 02/30, 42, 43/46v°, 48/51, 52, 53/64, 158, 163, 169/193 e deste despacho, dando-lhes ciência deste inquérito civil e orientando-os da responsabilidade civil e criminal correspondente à função social da propriedade privada, abstendo-se para tanto, de ceder o local a terceiros, a qualquer título, para fins de prática de contravenção penal e outras atividades ilícitas;
d) Oficie-se à DD. 7ª Promotoria de Justiça de Rio Claro/SP, com cópias da Recomendação Administrativa em anexo, de fls. 42, 43/46v°, 48/51, 52, 53/64, 158, 163, 169/193 e deste despacho, para fins de instrução do Procedimento Representação Civil n° 533/2018-6 – correspondente à apuração de atos de improbidade administrativa;
e) Encaminhe-se, por ofício, cópias da Recomendação Administrativa em anexo, de fls. 42, 43/46v°, 48/51, 52, 53/64, 158, 163, 169/193 e deste despacho ao Termo Circunstanciado n° 54/2018 (fl. 158), para fins de instrução criminal correspondente;
f) Oficie-se ao Comando do 37° BPM/I de Rio Claro/SP com cópia da Recomendação Administrativa em anexo e deste despacho, dando-lhe ciência das referidas peças;
g) Oficie-se à empresa interessa, com cópias da Recomendação Administrativa em anexo e deste despacho, dando-lhe ciência das referidas peças.

 

Decorridos os prazos acima, com ou sem respostas, abra-se conclusão.

Rio Claro, 15 de maio de 2018.

Gilberto Porto Camargo
5º Promotor de Justiça


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